Cobertura automóvel, por que contratar?
A cobertura automóvel compreende não só o casco (o próprio veículo), mas também os demais envolvidos, considerando outros veículos, pessoas, animais e objetos, em caso de sinistro. O sinistro é qualquer tipo de evento ou incidente que cause danos ou prejuízo ao veículo/terceiros, em que a seguradora precise ser acionada para solucionar o problema. Mediante a vistoria, a seguradora classifica o dano como perda parcial ou integral. Na perda parcial ainda é possível consertar o veículo, desde que o valor seja inferior a 75% do valor do carro. Neste caso o segurado é responsável pelo pagamento do valor integral da franquia e a seguradora se responsabilizará pelo conserto total do veículo.
Franquia é um valor previamente estipulado na apólice no ato da contratação do seguro, onde o segurado é responsável pelo pagamento total do valor, desde que o sinistro seja de perda parcial de até 75% do valor do veículo.
Segundo a Susep, você tem o direito de escolher onde quer consertar o seu veículo, porém, é comum que algumas seguradoras coloquem no contrato que o conserto só deve ser feito nas oficinas referenciadas, onde, dependendo da contratação, você tem direito a benefícios, tais como desconto na franquia e/ou veículo reserva. Por isso, é sempre bom informar-se sobre todos os detalhes do seguro antes de contratar.
Em quais situações se caracteriza a perda total do veículo:
Em casos de furto ou roubo total do veículo e o mesmo não é localizado;
Ou se ocorrer uma colisão (acidente) onde o veículo não é mais passível de recuperação porque seu prejuízo ficou igual ou maior que 75% do valor do bem.
Exemplo:
Se o seu veículo tem o valor pela tabela FIPE de R$ 50.000,00 e o orçamento de reparo ficou no total de R$15.000,00 (30% do valor do bem) e podendo ser reparado, se caracteriza uma perda parcial.
Seguindo o exemplo acima mas com o conserto no valor total de R$40.000,00 entende-se uma perda total porque as avarias chegaram a 80% do valor do bem.
Não será necessário pagar franquia quando ocorre uma perda total, pois o segurado será indenizado no valor da tabela Fipe vigente, salvo nas contratações por valor determinado do bem. A seguradora fará o encerramento da apólice devido à liquidação do sinistro e as parcelas pendentes serão deduzidas da indenização.
Nos atendimentos a terceiros, o segurado não paga franquia, salvo se condicionado em apólice no momento da contratação. Nos casos de perda parcial ou integral de um veículo terceiro, ou os prejuízos deste causados pelo sinistro, o atendimento será realizado conforme a verba contratada pelo segurado, conhecido como danos materiais e corporais.
Devido à grande oferta de coberturas, serviços e benefícios, para contratar é necessário o cliente consultar um corretor de seguros, para que possa avaliar as melhores condições e o que mais agrada o perfil do seu cliente.
FURTO: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
ROUBO: é a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
FRAUDE: cometer ou induzir ato para obter vantagem ilícita, financeira ou material, causando prejuízo a companhia seguradora, para beneficiar a si ou a outrem, a exemplo de: omissão de informações sobre o evento de sinistro; e omissão de informações sobre questionário de avaliação de risco (QAR).
FRANQUIA: é a importância assumida pelo segurado, em caso de sinistro. É um valor, especificado em apólice, que o segurado fica responsável em arcar, inclusive em complementação por prejuízo que vierem a suceder.
INDENIZAÇÃO: é o pagamento devido ao segurado ou seus beneficiários, pela companhia seguradora, em razão de prejuízo proveniente de sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: é o limite máximo de responsabilidade da seguradora, por cobertura, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes dos mesmos sinistros.
Os limites máximos de indenização determinados para coberturas diversas são independentes, não se adequando ou somando entre si.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
OCORRÊNCIA OU EVENTO: acontecimento, circunstância. Usa-se essa expressão como sinônimo de evento danoso, agravação de risco ou sinistro.
PREJUÍZO: qualquer perda ou dano que, diretamente, diminui a qualidade ou quantidade do valor de um determinado bem.
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: são perdas financeiras decorrentes de sinistro coberto e indenizável, amparado em apólice.
PRÊMIO: valor pago pelo Segurado à Porto Seguro para que esta assuma os riscos previstos e contratados na apólice de seguro/certificado de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: documentação em que o proponente expressa sua intenção de contratar o Seguro, manifestando sua ciência e concordância com as regras nas Condições Gerais.
SEGURADO: é a pessoa física ou jurídica amparado pela companhia seguradora que assume a responsabilidade dos riscos previstos em apólice.
SEGURADORA: é a Instituição pessoa jurídica que emite a apólice/certificado de seguro e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
SINISTRO: é o acontecimento do evento passível de cobertura e indenizável, desde que especificado previamente em apólice.
VEÍCULOS: todo meio de transporte automotor, motorizado ou não seja por via ferroviária, terrestre, marítima ou aérea.
TERCEIRO: qualquer pessoa, física ou jurídica, que não mantém relação de parentesco ou dependência econômica/financeira com o Segurado. Terceiro também pode significar o causador do evento, causando prejuízo à Seguradora, podendo ser posteriormente acionado judicialmente por esta.
DANO: é toda avaria causada ao bem do segurado, seja este indenizável ou não, em consonância com as condições previstas em apólice/certificado de seguro.
DANO CORPORAL: lesão sofrida em decorrência de acidente súbito, podendo a vítima ir a óbito ou sofrer invalidez parcial ou permanente.
DANO MATERIAL: qualquer dano físico aos bens segurados, causado por sinistro coberto pela apólice/certificado de seguro, que possa ser mensurado e indenizado.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto de normas e regras, estabelecidas pela Seguradora, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de uma apólice, que especifica as obrigações e direitos entre segurado e Seguradora.
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