Consórcio é a modalidade em que um grupo de pessoas, jurídicas ou físicas, formam uma espécie de poupança para aquisição de bens móveis e/ou imóveis. A contemplação ocorre por meio de lances e sorteios.
Os sorteios ocorrem, mensalmente, pela loteria federal ou por lances, onde o cliente pode dar um valor do lance e/ou um percentual da própria carta como lance.
Os valores são bem atrativos e até mesmo a parcela mensal varia de acordo com o crédito e o prazo escolhidos, e não há a cobrança de juros nem de entrada, apenas de uma baixa taxa de administração, que ainda pode ser diluída nas primeiras parcelas. Esses grupos são administrados e formados por uma administradora de Consórcios, que é fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
ADESÃO: pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para ingressar em Grupo de consórcio denominada Proposta. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO OU ADMINISTRADORA: Pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos CONSORCIADOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: forma de garantir o pagamento de uma dívida, por meio da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse deste. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE): reunião, em caráter extraordinário, dos CONSORCIADOS, destinada à tomada de decisões sobre os assuntos indicados neste Contrato e outros de interesse do Grupo.
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO (ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO ou AGO): reunião mensal de CONSORCIADOS destinada à contemplação, à prestação de informações sobre o Grupo e à tomada das decisões previstas neste Contrato.
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO (ASSEMBLÉIA INAUGURAL): primeira reunião de CONSORCIADOS destinada à constituição formal do Grupo.
BACEN: Banco Central do Brasil, responsável por regulamentar e fiscalizar as administradoras de consórcio.
BEM: é o objeto do consórcio, informado no contrato, em pode consistir em imóvel construído, usado ou novo, em construção ou em reforma, bem como apenas o terreno.
CEDENTE: pessoa física ou jurídica que cede sua participação na cota para outra pessoa.
CENTENA EQUIVALENTE: centena correspondente à soma do número da cota com o número total de participantes do Grupo, limitado a grupos com até 499 participantes.
CESSÃO DO CONTRATO: quando o consorciado transfere a terceiros os direitos e obrigações constantes neste Contrato.
CESSIONÁRIO: é quem recebe a participação na cota do cedente, podendo ser esta pessoa física ou jurídica.
CONSORCIADO: pessoa física ou jurídica que participa do Grupo de Consórcio e assume a obrigação de contribuir integralmente com suas finalidades.
CONSORCIADO ATIVO: consorciado que faz parte efetivamente de um grupo.
CONSORCIADO CONTEMPLADO: pessoa que mediante contemplação por sorteio ou lance, contraiu o direito de utilizar os créditos para aquisição do bem.
CONSORCIADO CREDENCIADO: consorciado que é contemplado por sorteio realizado pela loteria federal.
CONSORCIADO EXCLUÍDO: aquele que, por desistência voluntária ou por falta de pagamento, deixou de fazer parte de um grupo de consorciados.
CONSORCIADO SUBSTITUTO: aquele que contraí uma cota de um grupo em andamento.
CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO: aquele que não foi sorteado e ainda não possui o direito a utilização do crédito.
CONSÓRCIO: grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, em Grupo fechado, aprovado pela ADMINISTRADORA, com o objetivo de aquisição do bem.
CONTEMPLAÇÃO: momento em que o sorteado tem o direito a utilizar seus créditos para aquisição do bem, conforme estipulado em contrato.
CONTRATO: formado em conjunto pela proposta e regulamento, onde consorciado e administradora, criam um vínculo jurídico firmando obrigações entre as partes, estando nele de forma clara, as condições, direitos e deveres entre todos.
COTA: uma fração adquirida pelo consorciado para participar de um determinado grupo.
CRÉDITO: objeto de consumo dos consorciados para aquisição de um determinado bem.
CRÉDITO ALTO: destinado a produtos específicos como imóveise que são expressos em contrato pela Administradora.
DIAS NÃO ÚTEIS: os dias que não são computados como expediente, que são os sábados, domingos e feriados.
FUNDO COMUM: parte da importância recebida dos CONSORCIADOS que se destina às contemplações.
FUNDO DE RESERVA: é o valor destinado a capitalização do grupo, recebido mensalmente, através dos pagamentos realizados pelos consorciados.
GRUPO DE CONSÓRCIO: grupo de pessoas com objetivo comum de adquirir um bem, através da contribuição de todos do mesmo grupo, mediante realização de sorteios e lances.
LANCE: oferta feita em percentual do crédito acrescidos da taxa de administração e fundo de reserva com a finalidade de contemplar a cota de consórcio.
LANCE EMBUTIDO: valor que o consorciado poderá utilizar da própria carta como crédito, em um lance.
LANCE FIXO: oferta feita em percentual do crédito acrescidos da taxa de administração e fundo de reserva fixada em 40,00% (quarenta por cento). Todas as ofertas neste percentual serão consideradas oferta de lance fixo e estará sujeita às normas descritas no item que trata de lance deste regulamento.
LANCE LIVRE: oferta feita em percentual do crédito acrescidos da taxa de administração e fundo de reserva que pode variar entre o valor de uma parcela e o valor total de quitação.
PARCELA MENSAL ou PARCELA: valor devido pelo CONSORCIADO, composto pelo percentual do fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro, se for o caso, e demais encargos e despesas previstos contratualmente.
SALDO DEVEDOR: são os valores resultantes da dedução de parcelas pagas e que o consorciado ainda deve para a administradora, bem como quaisquer encargos não pagos, previstos em contrato.
SOCIEDADE COMUM: formada por duas ou mais pessoas, sem registro, que buscam objetivo comum.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: taxa que poderá ser cobrada previamente, referente à adesão.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL: aquela que é cobrada do consorciado todo mês.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO TOTAL: remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do Grupo.
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