OBJETIVO DO SEGURO: o seguro residencial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha sofrer em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas contratadas.
LOCAL DE RISCO: para cada residência, deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo segurado ou a que estiver especificada na proposta.
RESIDÊNCIAS HABITUAIS: construídas integralmente em alvenaria, metal, vidro madeira ou mista com telhado de material incombustível, contemplando cobertura ao imóvel e seu conteúdo; a) as dependências, como lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, quarto de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e áreas de serviço, desde que construídas em alvenaria, metal, vidro e com telhado de material incombustível; Chácaras, sítios e fazendas, bem como as demais dependências também em alvenaria, a exemplo da casa do caseiro, e que não seja para uso comercial ou ainda construídos em alvenaria, metal, vidro com telhado incombustível: galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros; c) as instalações internas de energia e de água; e d) quando o seguro estiver sendo contratado pelo proprietário do imóvel com a finalidade de locação, inclusive para temporada, estarão garantidos seus bens (conteúdo), desde que estejam especificados no contrato e se for de vontade do proprietário do imóvel e exista verba o suficiente, será indenizado os bens do locatário (inquilino), até o limite máximo de indenização especificado na apólice. Observações: não compõem o local de risco, para fins deste seguro, não havendo cobertura: o terreno, as fundações, os alicerces e outras dependências não citadas acima.
Não estarão cobertos os imóveis: a) Usados para fins de veraneio e/ou finais de semana; b) Localizados em pensões, cortiços, asilos, congregações e similares; c) Em construção, reconstrução, demolição ou reforma (quando esta reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja comprometimento da segurança); d) Construídos em vinilona, lona, sapê, piaçava, plástico ou similares, bem como seus respectivos conteúdos; e) de madeira desocupado; f) sob interdição e/ou embargado pelas autoridades competentes; g) condenados pelas prefeituras municipais ou localizadas em áreas desapropriadas pelo Poder Público, em assentamentos ou em área de reserva ambiental; h) abandonados; e i) cujas dependências não são construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões, coberturas de sapé, piaçava e plástico, pergolado e semelhantes) bem como seus respectivos conteúdo.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA: imóvel não habitado, podendo estar mobiliado ou não.
RESIDÊNCIA DE VERANEIO: utilizada pelo segurado e seus familiares para lazer e descanso, podendo ser por um período de férias ou final de semana, ou seja, não sendo utilizado com frequência.
RESIDÊNCIA HABITUAL: aquela que o segurado e seus familiares utilizam como moradia efetiva (endereço de correspondência).
RESIDENCIAL HABITUAL PREMIUM: seguros contratados para residências do tipo casas de alvenaria ou desocupada, casas de madeira em zona urbana ou rural e chácara sítio ou fazenda habitada ou desocupada, sendo estes a partir de R$ 1.000.000,01 e para apartamentos também nestas condições a partir de R$ 700.000,00.
REINTEGRAÇÃO: reposição de valor, pago em sinistro, dentro de um limite máximo de indenização.
RISCO: evento incerto e imprevisível, assumido pela seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES: rompimento, estouro ou quebra de forma inesperada ou casual.
SINISTRO: acontecimento do evento previsto e mencionado previamente em apólice, amparado pela devida cobertura contratada.
SUBTRAÇÃO: ato de apropriar-se de bem alheio, sob ameaça ou não, desde que qualificado.
TUMULTOS: aglomeração de pessoas, perturbando a ordem pública ou causando vandalismo, geralmente causados por grevistas ou por seus apoiadores, sem intervenção das forças armadas.
VANDALISMO: é o ato de destruir, depredar e/ou danificar um bem ou propriedade alheia, geralmente sem motivo prévio ou com o intuito de causar ruína.
VENDAVAL: ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s, o que equivale a 54 km/h.
EXPLOSÃO: causado por reação físico-química, na qual o bem segurado pode sofrer diversos danos.
CICLONE: fenômeno da natureza, em que é gerado através de uma tempestade tropical, chegando a atingir 500 km/h e acompanhado de copiosa precipitação.
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